Uma decisão da juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, beneficiou uma agente comunitária de saúde, que realizava um trabalho especial de atendimento junto a moradores de rua. Após a análise da prova pericial, a magistrada reconheceu que a agente de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, por ter ficado exposta a contágio por agentes biológicos em seu contato permanente com os pacientes atendidos.
De acordo com as informações do laudo pericial, ao longo de todo o período contratual, a reclamante integrou uma equipe de saúde da família voltada para o atendimento dos membros de população de rua, sendo que as atribuições dos agentes comunitários, nesse caso, foram adaptadas às necessidades específicas dessa população. Nesse sentido, a perícia constatou que as atribuições eram peculiares, divergindo quase totalmente das funções típicas dos agentes comunitários lotados nos demais centros de saúde de Belo Horizonte.
O perito apurou que a rotina de trabalho da reclamante incluía, dentre outras atividades, a coleta de escarro e envio do material a laboratório de análises clínicas. Além disso, auxiliava no transporte e acompanhamento de pacientes, já diagnosticados, do centro de saúde aos hospitais para internação. Também monitorava e auxiliava no transporte dos moradores de rua, em condições críticas, até o centro de saúde, para atendimento especializado. Portanto, segundo as conclusões do laudo pericial, durante as jornadas de trabalho, a reclamante mantinha contato habitual e contínuo com pacientes e material infecto-contagiante, sem a devida proteção.
Ao analisar a prova pericial, a magistrada constatou que a proximidade entre pacientes e a reclamante favorecia a contaminação por vírus e bactérias através das vias respiratórias, sendo que apenas um único contato com pacientes ou com material infecto-contagiante, em fração de segundos, já era suficiente para o comprometimento da saúde. Portanto, ficou comprovado que a agente comunitária trabalhava exposta a riscos biológicos, o que caracteriza insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Diante da peculiaridade do caso e, como o reclamado, Conselho Central de Belo Horizonte, não apresentou nenhum elemento de prova capaz de contestar as conclusões do laudo pericial, a juíza sentenciante o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período contratual.
Publicada originalmente em 23/07/2010
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
Indiciamento após recebimento de denúncia é ilegal e desnecessário de acordo com o STJ
DECISÃO
Indiciamento após recebimento de denúncia é ilegal e desnecessário O indiciamento decretado pelo juiz no recebimento da denúncia é, além de desnecessário, ilegal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para suspender o indiciamento do réu, mas mantendo intocada a ação penal.
O réu é ex-prefeito de município do interior paulista, e responde por ter assumido obrigação no último ano do mandato. A pena máxima para o crime é de quatro anos de reclusão. Ao receber a denúncia, o juiz da ação determinou o indiciamento formal do réu. O TJSP negou o pedido de habeas corpus contra esse ato.
Conforme o ministro Napoleão Nunes Maia, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o indiciamento formal após a denúncia é tão desnecessário quanto ilegal. Segundo a jurisprudência citada, o ato constitui constrangimento desnecessário à liberdade de locomoção do acusado
O réu é ex-prefeito de município do interior paulista, e responde por ter assumido obrigação no último ano do mandato. A pena máxima para o crime é de quatro anos de reclusão. Ao receber a denúncia, o juiz da ação determinou o indiciamento formal do réu. O TJSP negou o pedido de habeas corpus contra esse ato.
Conforme o ministro Napoleão Nunes Maia, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o indiciamento formal após a denúncia é tão desnecessário quanto ilegal. Segundo a jurisprudência citada, o ato constitui constrangimento desnecessário à liberdade de locomoção do acusado
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